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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 317 de 13 de Março de 1967

Reorganiza as Polícias e os Cargos de Bombeiros Militares dos Estagiados, dos Territórios e do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 12

A instrução militar das Polícias Militares será orientada e fiscalizada pelo Ministério da Guerra, através da Inspetoria Geral das Polícias Militares, na forma dêste Decreto-lei.

Art. 12 do Decreto-Lei 317 de 13 de Março de 1967