Artigo 12 do Decreto-Lei nº 317 de 13 de Março de 1967
Reorganiza as Polícias e os Cargos de Bombeiros Militares dos Estagiados, dos Territórios e do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A instrução militar das Polícias Militares será orientada e fiscalizada pelo Ministério da Guerra, através da Inspetoria Geral das Polícias Militares, na forma dêste Decreto-lei.