Artigo 1º do Decreto-Lei nº 317 de 13 de Março de 1967
Reorganiza as Polícias e os Cargos de Bombeiros Militares dos Estagiados, dos Territórios e do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As Polícias Militares consideradas fôrças auxiliares, reserva do Exército, serão organizadas na conformidade dêste decreto-lei.