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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 3.164 de 31 de Março de 1941

Dispõe sobre a aposentadoria de serventuários da Justiça e dá outras providências.

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Art. 9º

São criados os 10.º e 11º ofícios de Registo de Imóveis, a cargo dos quais ficarão as 10ª e 11ª zonas respectivamente, continuando a cargo dos atuais 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, e 9º ofícios respectivamente, as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, e 9ª zonas, estabelecida nesta lei.

Art. 9º do Decreto-Lei 3.164 de 31 de Março de 1941