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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.164 de 31 de Março de 1941

Dispõe sobre a aposentadoria de serventuários da Justiça e dá outras providências.

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Art. 8º

O território do Distrito Federal, para os efeitos do registo de imóveis, fica dividido em onze zonas, assim discriminadas: 1.ª zona- Freguesias de Engenho Novo e Espírito Santo; 2.ª zona- Freguesias de Sacramento, Santo Antônio e Gávea e distrito municipal de Gamboa; 3.ª zona- Freguesias de São Cristovão, Lagoa e Paquetá; 4.ª zona- Freguesias de Campo Grande, Santa Cruz e Santa Rita e Circunscrição Municipal de Anchieta; 5.ª zona- Distrito municipal de Copacabana; 6.ª zona- Freguesia de Inhauma; 7.ª zona- Freguesia de Candelária e S. José; 8.ª zona- Freguesia de Irajá; 9.ª zona- Freguesias de Jacarepaguá, Guaratiba, Glória e Santana; 10.ª zona- Distrito Municipal de Andaraí, 11.ª zona- Freguesias de Engenho Velho e Ilha do Governador;

Parágrafo único

Os distritos municipais de Gamboa, Andaraí, (decreto municipal nº 864, de 29 de abril de 1912) e Copacabana (decreto municipal nº 1.698, de 05 de agosto de 1915) e a circunscrição municipal de Anchieta (decreto municipal nº 3.812, de 22 de março de 1932) continuam desmembrados das freguesias ( decreto federal nº 12.356, de 10 de janeiro de 1917 ) a que pertencem, com os limites fixados pela legislação que os criou.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.164 de 31 de Março de 1941