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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 3.164 de 31 de Março de 1941

Dispõe sobre a aposentadoria de serventuários da Justiça e dá outras providências.

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Art. 7º

O corregedor remeterá ao ministro da Justiça e Negócios Interiores, até o dia 15 de Janeiro de cada ano, a relação dos serventuários que já tenham completado 68 anos de idade ou devam completá-los até 31 de dezembro.

Art. 7º do Decreto-Lei 3.164 de 31 de Março de 1941