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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.164 de 31 de Março de 1941

Dispõe sobre a aposentadoria de serventuários da Justiça e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica criado um selo especial, fixo, de quinhentos réis ($5) para o reconhecimento de cada firma e outro de mil réis (1$0), como adicional, nas certidões, traslados, títulos e alvarás extraídos de autos e livros, em andamento e arquivados, das secretarias e dos cartórios da Justiça do Distrito Federal e do Território do Acre; mantidas as isenções legais.

§ 1º

O selo só será cobrado como adicional nos documentos e instrumentos em que os demais selos sejam devidos em importância superior a três mil réis.

§ 2º

A receita do selo criada neste artigo será escriturada pelo Tesouro em título especial. Até ser emitido, ou, em qualquer tempo, na falta de suprimento desse selo pelas recebedorias ou repartições próprias, serão utilizadas as estampilhas em circulação; nesse caso, será enviada mensalmente ao Tesouro, por intermédio da Corregedoria, a comunicação da importância correspondente.

Art. 5º, §2º do Decreto-Lei 3.164 de 31 de Março de 1941