Artigo 4º, Alínea c do Decreto-Lei nº 3.164 de 31 de Março de 1941
Dispõe sobre a aposentadoria de serventuários da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Servirão de base para o cálculo do vencimento e dos proventos da aposentadoria, bem como para o do pecúlio no Instituto da Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, em que serão obrigatoriamente inscritos os serventuários a que se refere esta lei, o vencimento dos padrões P. N. L. J. H. G. E e B, respectivamente para:
a
tabeliães de notas, oficiais de registo e distribuidores;
b
partidores, contadores, escrivães das Varas Cíveis, de Família, de Órfãos e Sucessões e da Fazenda Pública;
c
os avaliadores, inventariantes, testamenteiro e tutor, depositários e liquidantes judiciais;
d
escreventes substitutos dos ofícios de notas, de registos de imóveis e de títulos e documentos, e porteiros dos auditórios;
e
escreventes juramentados dos ofícios referidos na letra acima e escreventes substitutos dos demais ofícios;
f
escreventes auxiliares dos ofícios referidos na letra d, escreventes juramentados dos demais ofícios e oficiais de justiça;
g
escreventes auxiliares dos demais ofícios não incluídos nas letras acima;
h
serventes.
Parágrafo único
A discriminação e os padrões fixados neste artigo só se aplicam aos serventuários da Justiça do Distrito Federal. No Território do Acre, em relação aos tabeliães de notas e aos atuais escrivães de casamento, que funcionam perante os juízes de direito, aplica-se, o padrão I.