JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Alínea c do Decreto-Lei nº 3.164 de 31 de Março de 1941

Dispõe sobre a aposentadoria de serventuários da Justiça e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Servirão de base para o cálculo do vencimento e dos proventos da aposentadoria, bem como para o do pecúlio no Instituto da Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, em que serão obrigatoriamente inscritos os serventuários a que se refere esta lei, o vencimento dos padrões P. N. L. J. H. G. E e B, respectivamente para:

a

tabeliães de notas, oficiais de registo e distribuidores;

b

partidores, contadores, escrivães das Varas Cíveis, de Família, de Órfãos e Sucessões e da Fazenda Pública;

c

os avaliadores, inventariantes, testamenteiro e tutor, depositários e liquidantes judiciais;

d

escreventes substitutos dos ofícios de notas, de registos de imóveis e de títulos e documentos, e porteiros dos auditórios;

e

escreventes juramentados dos ofícios referidos na letra acima e escreventes substitutos dos demais ofícios;

f

escreventes auxiliares dos ofícios referidos na letra d, escreventes juramentados dos demais ofícios e oficiais de justiça;

g

escreventes auxiliares dos demais ofícios não incluídos nas letras acima;

h

serventes.

Parágrafo único

A discriminação e os padrões fixados neste artigo só se aplicam aos serventuários da Justiça do Distrito Federal. No Território do Acre, em relação aos tabeliães de notas e aos atuais escrivães de casamento, que funcionam perante os juízes de direito, aplica-se, o padrão I.