Artigo 3º do Decreto-Lei nº 3.164 de 31 de Março de 1941
Dispõe sobre a aposentadoria de serventuários da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Exclusivamente para efeito de aposentadoria, será contado aos serventuários de Justiça, exonerados por ato do Governo Provisório e novamente providos, o tempo em que estiveram afastados dos cargos.