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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 3.164 de 31 de Março de 1941

Dispõe sobre a aposentadoria de serventuários da Justiça e dá outras providências.

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Art. 3º

Exclusivamente para efeito de aposentadoria, será contado aos serventuários de Justiça, exonerados por ato do Governo Provisório e novamente providos, o tempo em que estiveram afastados dos cargos.