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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.164 de 31 de Março de 1941

Dispõe sobre a aposentadoria de serventuários da Justiça e dá outras providências.

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Art. 2º

Para o efeito da aposentadoria, paga pelo Tesouro Nacional, contar-se-á, também ao serventuário, todo o tempo o tempo de serviço em qualquer função pública federal, exercida anterior e não cumulativamente com o oficio de Justiça e, bem assim, o prestado em qualquer função efetiva de auxiliar da Justiça, embora não remunerada pelos cofres públicos. A apuração do tempo far-se-á inicialmente perante o Corregedor da Justiça do Distrito Federal, o qual apreciará as provas apresentadas.

Parágrafo único

O processo seguirá depois, por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, quanto à apuração do tempo, à concessão da aposentadoria e ao cálculo dos vencimentos respectivos, os trâmites observados para os funcionários da União.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.164 de 31 de Março de 1941