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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 3.164 de 31 de Março de 1941

Dispõe sobre a aposentadoria de serventuários da Justiça e dá outras providências.

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Art. 17

Esta lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 17 do Decreto-Lei 3.164 de 31 de Março de 1941