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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 3.164 de 31 de Março de 1941

Dispõe sobre a aposentadoria de serventuários da Justiça e dá outras providências.

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Art. 16

Para ocorrer, no presente exercício, às despesas decorrentes desta lei, fica aberto, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de 300:000$0.