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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.164 de 31 de Março de 1941

Dispõe sobre a aposentadoria de serventuários da Justiça e dá outras providências.

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Art. 15

As disposições desta lei são extensivas aos serventuários de justiça que estiverem afastados dos seus cargos por tempo indeterminado, nos termos do art. 23 do decreto nº 18.848, de 16 de julho de 1929 .