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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.164 de 31 de Março de 1941

Dispõe sobre a aposentadoria de serventuários da Justiça e dá outras providências.

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Art. 14

As vagas atualmente existentes nos ofícios de justiça e as que ocorrerem em virtude da execução desta lei, no período de um ano a contar da data da sua publicação, assim como os cargos nela criados, serão providos por livre escolha do Presidente da República.

Parágrafo único

Poderão ser transferidos para os cargos vagos em virtude desta lei, serventuários de outros ofícios, cujas vagas serão, também, preenchidas por livre escolha do Presidente da República.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.164 de 31 de Março de 1941