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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 3.164 de 31 de Março de 1941

Dispõe sobre a aposentadoria de serventuários da Justiça e dá outras providências.

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Art. 13

O corregedor poderá determinar, ex offício ou mediante reclamação de qualquer interessado, a ampliação do quadro dos auxiliares de quaisquer ofícios de justiça, cujos serventuários não sejam remunerados pelos cofres públicos, sempre que se verifique ser o mesmo insuficiente para atender, com presteza, às necessidades do serviço.

Art. 13 do Decreto-Lei 3.164 de 31 de Março de 1941