Artigo 12 do Decreto-Lei nº 3.164 de 31 de Março de 1941
Dispõe sobre a aposentadoria de serventuários da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Esses prazos poderão ser ampliados pelo corregedor, atendendo ao acúmulo eventual de serviço, no ofício beneficiado pela medida.