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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 3.164 de 31 de Março de 1941

Dispõe sobre a aposentadoria de serventuários da Justiça e dá outras providências.

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Art. 12

Esses prazos poderão ser ampliados pelo corregedor, atendendo ao acúmulo eventual de serviço, no ofício beneficiado pela medida.