Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.164 de 31 de Março de 1941
Dispõe sobre a aposentadoria de serventuários da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O oficial de Registo de Imóveis, a quem for pedida a certidão relativa a imóvel situado na zona de seu ofício, deverá requisitar, dos demais serventuários a cujos ofícios já tenham pertencido o imóvel, as informações a ele referentes, fornecendo uma única certidão que abranja todo o período que for pedido. Neste caso, a importância da busca, recebida na íntegra pelo oficial que expedir a certidão, será rateada, entre ele e os demais, proporcionalmente ao lapso de tempo compreendido em cada oficio.
§ 1º
As informações recebidas e que servirem de base à certidão referida neste artigo, deverão ser arquivadas pelo oficial que a fornecer, anexa aos assentamentos que tiver relativos ao imóvel em causa ou no local a eles destinados.
§ 2º
Os oficiais a quem forem pedidas essas informações deverão prestá-las no prazo de três dias, não devendo ultrapassar de cinco dias o prazo para o fornecimento de quaisquer certidões pedidas.