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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 3.164 de 31 de Março de 1941

Dispõe sobre a aposentadoria de serventuários da Justiça e dá outras providências.

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Art. 10

Ficam criados dois cargos de oficial de Registo de Imóveis designados, respectivamente, para os 10.º e 11.º ofícios acima referidos.

Art. 10 do Decreto-Lei 3.164 de 31 de Março de 1941