Artigo 10º do Decreto-Lei nº 3.164 de 31 de Março de 1941
Dispõe sobre a aposentadoria de serventuários da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ficam criados dois cargos de oficial de Registo de Imóveis designados, respectivamente, para os 10.º e 11.º ofícios acima referidos.