JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto-Lei nº 3.164 de 31 de Março de 1941

Dispõe sobre a aposentadoria de serventuários da Justiça e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Até que sejam regulamentadas as aposentadorias a serem concedidas pelo Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado, aos serventuários da Justiça, de que tratam o Livro II, Título III, do decreto- lei nº 2.035, de 27 de fevereiro de 1940 , e o título IV, do decreto- lei nº 2.291, de 08 de junho de 1940 , que não percebem vencimentos dos cofres públicos, aplicam-se os dispositivos referentes a aposentadoria, constantes do decreto-lei nº 1713, de 28 de outubro de 1939 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), no que não contrariarem o disposto nesta lei.

Art. 1º do Decreto-Lei 3.164 de 31 de Março de 1941