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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 315 de 13 de Março de 1967

Organiza a Secretaria de Segurança Pública da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

Os oficiais e praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ficam sujeitos ao fôro militar e, quando praticarem crimes definidos em leis como militares, enquanto não dispuserem essas Corporações de Auditoria própria, serão processados perante a Auditoria da 11ª Região Militar.

Parágrafo único

Enquanto não estiver instalada a Auditoria da 11ª Região Militar, as atribuições do presente artigo serão processadas perante a Auditoria da 4ª Região Militar.

Art. 9º do Decreto-Lei 315 de 13 de Março de 1967