Artigo 7º do Decreto-Lei nº 315 de 13 de Março de 1967
Organiza a Secretaria de Segurança Pública da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Poderão ser aproveitados na Polícia Militar do Distrito Federal, desde que apurada a habilitação para o exercício da função, os Guardas de Vigilância do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal que, por fôrça do convênio celebrado entre o Distrito Federal e o DFSP em 19 de março de 1965, foram postos à disposição da Polícia do Distrito Federal.