Artigo 6º do Decreto-Lei nº 315 de 13 de Março de 1967
Organiza a Secretaria de Segurança Pública da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal serão fixados pelo Poder Legislativo, de dois em dois anos, mediante mensagem do Poder Executivo e proposta do Prefeito do Distrito Federal.