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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 315 de 13 de Março de 1967

Organiza a Secretaria de Segurança Pública da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal serão fixados pelo Poder Legislativo, de dois em dois anos, mediante mensagem do Poder Executivo e proposta do Prefeito do Distrito Federal.

Art. 6º do Decreto-Lei 315 de 13 de Março de 1967