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Artigo 2º, Parágrafo 5 do Decreto-Lei nº 315 de 13 de Março de 1967

Organiza a Secretaria de Segurança Pública da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

A Secretaria de Segurança Pública da Prefeitura do Distrito Federal (SEP) é constituída dos seguintes órgãos: - Gabinete (GAB) - Central de Operações (CO) - Conselho Superior de Polícia do Distrito Federal (CSPDF) - Departamento de Trânsito (DT) - Departamento de Polícia Judiciária (DPJ) - Departamento de Polícia Técnica (DPT) - Departamento de Serviços Gerais (DSC) - Departamento de Prisões (DP) - Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) - Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBDF)

§ 1º

Para a execução do serviço de policiamento, a Secretaria de Segurança Pública da Prefeitura do Distrito Federal organizará Zonas Policiais, no Território de sua jurisdição, divididas, situadas e estruturadas por decreto do Prefeito do Distrito Federal.

§ 2º

O policiamento ostensivo e fardado, no Distrito Federal, será executado exclusivamente pela PMDF.

§ 3º

Os serviços de ordem política e social, censura e estrangeiros serão executados, no Distrito Federal, pelo Departamento de Polícia Federal.

§ 4º

Os serviços de identificação e criminalística, mediante convênio entre o Departamento de Polícia Federal e a Prefeitura do Distrito Federal, serão executados pelo Departamento de Polícia Federal, até que a Secretaria de Segurança Pública disponha dos meios necessários para sua execução.

§ 5º

A Academia Nacional de Polícia, mediante convênio entre o Departamento de Polícia Federal e a Prefeitura do Distrito Federal, colocará à disposição da Secretaria de Segurança Pública vagas em cursos regulares e específicos de formação e aperfeiçoamento do pessoal integrante das carreiras policiais da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.

§ 6º

Os estabelecimentos penais existentes no Distrito Federal, inclusive os que estão sob a jurisdição do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, serão incluídos no Departamento de Prisões.

Art. 2º, §5º do Decreto-Lei 315 de 13 de Março de 1967