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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 315 de 13 de Março de 1967

Organiza a Secretaria de Segurança Pública da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

A Secretaria de Segurança Pública da Prefeitura do Distrito Federal, a que se refere o parágrafo único do art. 15 da Lei 4.483, de 16 de novembro de 1964 , fica incluída na estrutura básica da administração do Distrito Federal, com atribuição sôbre todos os assuntos atinentes ao policiamento de qualquer natureza, segurança e administração de prisões da Capital da República e das demais áreas que delimitam o Distrito Federal, bem como os referentes à engenharia de tráfego, registro e licenciamento de veículos e fiscalização de trânsito.

Art. 1º do Decreto-Lei 315 de 13 de Março de 1967