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Artigo 52, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 314 de 13 de Março de 1967

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.

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Art. 52

A ausência de qualquer dos acusados não impedirá a realização dos atos do processo e do julgamento, nem obrigará seu adiamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

Parágrafo único

Se a ausência fôr do advogado constituído, o acusado será assistido por defensor designado, na hora, pelo Presidente do Conselho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)