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Artigo 39, Inciso IV do Decreto-Lei nº 314 de 13 de Março de 1967

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.

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Art. 39

Constituem propaganda subversiva: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

I

a utilização de quaisquer meios de comunicação social, tais como jornais, revistas, periódicos, livros, boletins, panfletos, rádio, televisão, cinema, teatro e congêneres, como veículos de propaganda da guerra psicológica adversa ou de guerra revolucionária; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

II

o aliciamento de pessoas nos locais de trabalho ou ensino; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

III

o comício, reunião pública, desfile ou passeata; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

IV

a greve proibida; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

V

a injúria, a calúnia ou difamação quando o ofendido fôr órgão ou entidade que exerça autoridade pública, ou funcionário, em razão de suas atribuições; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

VI

a manifestação de solidariedade a qualquer dos atos previstos nos itens anteriores. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969) Pena: Detenção, de 6 meses a 2 anos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

Parágrafo único

Se qualquer dos atos especificados neste artigo importar ameaça ou atentado à segurança nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969) Pena: Detenção, de 1 a 4 anos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)