Artigo 38, Inciso III do Decreto-Lei nº 314 de 13 de Março de 1967
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Constitui, também, propaganda subversiva, quando importe em ameaça ou atentado à segurança nacional:
I
a publicação ou divulgação de notícias ou declaração;
II
a distribuição de jornal, boletim ou panfleto;
III
o aliciamento de pessoas nos locais de trabalho ou de ensino;
IV
cômico, reunião pública, desfile ou passeata;
V
a greve proibida;
VI
a injúria, calúnia ou difamação, quando o ofendido fôr órgão ou entidade que exerça autoridade pública, ou funcionário em razão de suas atribuições;
VII
a manifestação de solidariedade a qualquer dos atos previstos nos itens anteriores; Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.