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Artigo 38, Inciso I do Decreto-Lei nº 314 de 13 de Março de 1967

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.

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Art. 38

Constitui, também, propaganda subversiva, quando importe em ameaça ou atentado à segurança nacional:

I

a publicação ou divulgação de notícias ou declaração;

II

a distribuição de jornal, boletim ou panfleto;

III

o aliciamento de pessoas nos locais de trabalho ou de ensino;

IV

cômico, reunião pública, desfile ou passeata;

V

a greve proibida;

VI

a injúria, calúnia ou difamação, quando o ofendido fôr órgão ou entidade que exerça autoridade pública, ou funcionário em razão de suas atribuições;

VII

a manifestação de solidariedade a qualquer dos atos previstos nos itens anteriores; Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.