Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 33, Inciso III do Decreto-Lei nº 314 de 13 de Março de 1967

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 33

Incitar publicamente:

I

à guerra ou à subversão da ordem político-social;

II

à desobediência coletiva às leis;

III

à animosidade entre as Fôrças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;

IV

à .luta pela violência entre as classes sociais;

V

à paralisação de serviços públicos ou atividades essenciais;

VI

ao ódio ou a discriminação racial: Pena - detenção, de 1 a 3 anos.

Parágrafo único

Se o crime fôr praticado por meio de imprensa, panfletos, ou escritos e de qualquer natureza, radiodifusão ou televisão, a pena, será aumentada de metade.

Art. 33

Incitar: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

I

à guerra ou à subversão da ordem político-social; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

II

à desobediência coletiva às leis; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

III

à animosidade entre as Fôrças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou a instituições civis; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

IV

à luta pela violência entre as classes sociais; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

V

à paralisação de serviço públicos ou atividades essenciais; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

VI

ao ódio ou à discriminação racial. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969) Pena: Detenção, de 1 a 3 anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

Parágrafo único

Se o crime fôr praticado por meio de imprensa, panfletos ou escritos de qualquer natureza, radiodifusão ou televisão, a pena será aumentada de metade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)