Artigo 33, Inciso I do Decreto-Lei nº 314 de 13 de Março de 1967
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Incitar publicamente:
I
à guerra ou à subversão da ordem político-social;
II
à desobediência coletiva às leis;
III
à animosidade entre as Fôrças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;
IV
à .luta pela violência entre as classes sociais;
V
à paralisação de serviços públicos ou atividades essenciais;
VI
ao ódio ou a discriminação racial: Pena - detenção, de 1 a 3 anos.
Parágrafo único
Se o crime fôr praticado por meio de imprensa, panfletos, ou escritos e de qualquer natureza, radiodifusão ou televisão, a pena, será aumentada de metade.
Art. 33
Incitar: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
I
à guerra ou à subversão da ordem político-social; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
II
à desobediência coletiva às leis; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
III
à animosidade entre as Fôrças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou a instituições civis; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
IV
à luta pela violência entre as classes sociais; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
V
à paralisação de serviço públicos ou atividades essenciais; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
VI
ao ódio ou à discriminação racial. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969) Pena: Detenção, de 1 a 3 anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Parágrafo único
Se o crime fôr praticado por meio de imprensa, panfletos ou escritos de qualquer natureza, radiodifusão ou televisão, a pena será aumentada de metade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)