Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 314 de 13 de Março de 1967
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Divulgar por qualquer meio de comunicação social, notícia falsa, tendenciosa ou fato verdadeiro truncado ou deturpado, de modo a indispor ou tentar indispor o povo com as autoridades constituídas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969) Pena: Detenção, de 3 meses a 1 ano. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
§ 1º
Se a divulgação provocar perturbação da ordem pública ou expuser a perigo o bom nome, a autoridade, o crédito ou o prestígio do Brasil. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969) Pena: Detenção, de 6 meses a 2 anos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
§ 2º
Se a responsabilidade pela divulgação couber a diretor ou responsável pelo jornal, periódico, estação de rádio ou de televisão, será também imposta a multa, de 50 a 100 vêzes o valor do salário-mínimo vigente na localidade, elevada ao dôbro, na hipótese do parágrafo anterior. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
§ 3º
As penas serão aplicadas em dôbro, em caso de reincidência. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)