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Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 313 de 7 de Março de 1967

Cria, no Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, o Quadro de Oficiais-Engenheiros e sua respectiva reserva.

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Art. 8º

As condições peculiares para o acesso no Q O Eng serão estabelecidas por ato do Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta lei. (Redação dada pela Lei nº 5.343, de 1967)

§ 1º

Para a primeira promoção dentro do Q O Eng, os oficiais devem satisfazer as condições pertinentes aos respectivos Quadros de origem, desde que não haja tempo útil, a critério da Administração, para serem preenchidas aquelas que vierem a ser estabelecidas de acôrdo com êste artigo. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 5.343, de 1967)

§ 2º

Para a segunda promoção será condição básica a realização de todos os concursos previstos, inclusive os que tenham deixado de ser atendidos. (Incluído pela Lei nº 5.343, de 1967)

§ 3º

As demais promoções serão reguladas pela legislação em vigor para o Corpo de Oficiais da Aeronáutica da ativa. (Incluído pela Lei nº 5.343, de 1967)

Art. 8º, §3º do Decreto-Lei 313 de 7 de Março de 1967