Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 313 de 7 de Março de 1967
Cria, no Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, o Quadro de Oficiais-Engenheiros e sua respectiva reserva.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os oficiais de que tratam os incisos 1, 2, 3 e 4 do art. 2º serão incluídos no Q O Eng por opção, e mediante decreto, independentemente do número de vagas. (Redação dada pela Lei nº 5.343, de 1967)
§ 1º
O oficial incluído no Q O Eng, de acôrdo com êste artigo, e considerado excedente do efetivo fixado para o pôsto, ficará agregado até que a vaga se verifique, quando então será numerado. (Redação dada pela Lei nº 5.343, de 1967)
§ 2º
A ordem de inclusão no Q O Eng será feita de acôrdo com a precedência hierárquica existente em 9 de março de 1967, de conformidade com o Estatuto dos Militares. (Redação dada pela Lei nº 5.343, de 1967)
§ 3º
O pôsto inicial para inclusão no Q O Eng é de Primeiro-Tenente. (Incluído pela Lei nº 5.343, de 1967)
§ 4º
Os militares do Corpo de Pessoal Subalterno da Aeronáutica, da ativa, de que trata o inciso 4 do art. 2º, ingressarão no Q O Eng mediante ato do Poder Executivo e a requerimento do interessado ao Ministro da Aeronáutica, via Estado-Maior da Aeronáutica, depois de satisfazerem os requisitos previstos. (Incluído pela Lei nº 5.343, de 1967) 1 - São requisitos para os militares do Corpo de Pessoal Subalterno: (Incluído pela Lei nº 5.343, de 1967)
a
conceito favorável; (Incluído pela Lei nº 5.343, de 1967)
b
seleção fisiológica e psicológica; (Incluído pela Lei nº 5.343, de 1967)
c
realizar, com aproveitamento, Curso ou Estágio de Adaptação para ingresso no Q O Eng. (Incluído pela Lei nº 5.343, de 1967) 2 - O Ministério da Aeronáutica baixará instruções para a organização e funcionamento do Curso ou Estágio de Adaptação e as medidas complementares que se fizerem necessárias. (Incluído pela Lei nº 5.343, de 1967) 3 - A ordem de inclusão no Q O Eng, para efeito de antiguidade, do pessoal previsto neste parágrafo, obedecerá à classificação final obtida no Curso ou Estágio de Adaptação. (Incluído pela Lei nº 5.343, de 1967) 4 - O pessoal previsto neste parágrafo será considerado Segundo-Tenente Estagiário, com destino ao Q O Eng, para efeito de vencimentos, uso de uniformes e precedência hirerárquica durante o Curso ou Estágio. (Incluído pela Lei nº 5.343, de 1967) 5 - Os militares que não obtiverem aproveitamento durante o Curso ou Estágio reverterão à situação anterior. (Incluído pela Lei nº 5.343, de 1967) 6 - O Ministro da Aeronáutica, em qualquer fase do funcionanento do Curso ou Estágio, mandará proceder o desligamento do estagiário, desde que o nesmo perca as condições iniciais exigidas para o ingresso no Q O Eng. (Incluído pela Lei nº 5.343, de 1967)