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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 313 de 7 de Março de 1967

Cria, no Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, o Quadro de Oficiais-Engenheiros e sua respectiva reserva.

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Art. 5º

O não aproveitamento no Curso ou Estágio de Adaptação, ou falta de conceito favorável, impedirá definitivamente a inclusão no Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)

§ 1º

O desligamento do Curso ou Estágio de Adaptação poderá ser feito em qualquer fase de seu funcionamento, por ato do Ministro da Aeronáutica. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)

§ 2º

Tôdas as vantagens e prerrogativas concedidas ao candidato cessarão na data do seu desligamento do Curso ou Estágio de Adaptação. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)

Art. 5º, §2º do Decreto-Lei 313 de 7 de Março de 1967