Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 313 de 7 de Março de 1967
Cria, no Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, o Quadro de Oficiais-Engenheiros e sua respectiva reserva.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O não aproveitamento no Curso ou Estágio de Adaptação, ou falta de conceito favorável, impedirá definitivamente a inclusão no Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)
§ 1º
O desligamento do Curso ou Estágio de Adaptação poderá ser feito em qualquer fase de seu funcionamento, por ato do Ministro da Aeronáutica. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)
§ 2º
Tôdas as vantagens e prerrogativas concedidas ao candidato cessarão na data do seu desligamento do Curso ou Estágio de Adaptação. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)