JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto-Lei nº 313 de 7 de Março de 1967

Cria, no Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, o Quadro de Oficiais-Engenheiros e sua respectiva reserva.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O ingresso no Quadro de Oficiais-Engenheiros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, dos Engenheiros que realizarem o Curso ou Estágio de Adaptação far-se-á mediante: (Vide Lei nº 5.343, de 1967)

a

conclusão com aproveitamento do Curso ou Estágio; (Vide Lei nº 5.343, de 1967)

b

conceito favorável. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)

§ 1º

O pôsto inicial para inclusão no Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa é o de 1º Tenente, feita a nomeação por decreto. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)

§ 2º

A ordem de inclusão no Quadro, para efeito de antiguidade, obedecerá à classificação final obtida no Curso ou Estágio, com precedência dos ex-cadetes da Aeronáutica sôbre os demais Segundos Tenentes. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)

§ 3º

Os oficiais incluídos no Q.O. Eng., na forma dêste artigo, contam tempo de efetivo serviço, como oficiais, a partir da data de início do respectivo Curso ou Estágio de Adaptação. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)

Art. 4º do Decreto-Lei 313 de 7 de Março de 1967