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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 313 de 7 de Março de 1967

Cria, no Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, o Quadro de Oficiais-Engenheiros e sua respectiva reserva.

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Art. 3º

Os engenheiros, de que trata o nº 4 do artigo anterior, serão selecionados pelo grau de aproveitamento obtido em concurso para preenchimento de vagas fixadas. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)

§ 1º

Os candidatos selecionados, juntamente com os ex-cadetes da Escola de Aeronáutica diplomados pelo ITA, obrigar-se-ão a um curso ou Estágio de adaptação, para ingressarem no Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)

§ 2º

O pessoal, a que se refere o parágrafo anterior, será considerado 2º Tenente do Q.O. Eng., para efeito de vencimentos, uso de uniformes e precedência hierárquica, durante o curso ou Estágio. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)

§ 3º

O Ministro da Aeronáutica baixará instruções para a Organização e Funcionamento do Curso ou Estágio de Adaptação de Engenheiros e as medidas complementares que se fizerem necessárias. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)

§ 4º

O Curso ou Estágio previsto não deverá ter duração inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)

Art. 3º do Decreto-Lei 313 de 7 de Março de 1967