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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 313 de 7 de Março de 1967

Cria, no Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, o Quadro de Oficiais-Engenheiros e sua respectiva reserva.

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Art. 2º

O Q O Eng será constituído pelos: (Redação dada pela Lei nº 5.343, de 1967) 1 - Oficiais-Generais do Quadro de Oficiais-Aviadores, da ativa, atualmente incluídos na Categoria de Engenheiros; (Redação dada pela Lei nº 5.343, de 1967) 2 - Oficiais do Q O Av da ativa, atualmente incluídos na Categoria de Engenheiros; (Redação dada pela Lei nº 5.343, de 1967) 3 - Oficiais do Q O Eng da Reserva de 2ª classe, convocados, em serviço ativo, na data da presente lei; (Redação dada pela Lei nº 5.343, de 1967) 4 - Militares dos diversos Quadros de Oficiais e do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica, da ativa, ainda que não incluídos na Categoria de Engenheiro, que, dentro do prazo estabelecido no art. 13, possuírem diploma de engenheiro reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura, nas especialidades fixadas em ato do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 5.343, de 1967) 5 - Oficiais dos diversos Quadros, da ativa, atualmente matriculados no Instituto Militar de Engenharia (IME) e Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA), de acôrdo com o previsto no art. 17. (Incluído pela Lei nº 5.343, de 1967)

Art. 2º do Decreto-Lei 313 de 7 de Março de 1967