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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 313 de 7 de Março de 1967

Cria, no Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, o Quadro de Oficiais-Engenheiros e sua respectiva reserva.

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Art. 18

O Poder Executivo baixará os atos complementares necessários à organização do Quadro de Oficiais Engenheiros (Q.O.Eng.) e regulamentará o presente Decreto-lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)

Art. 18 do Decreto-Lei 313 de 7 de Março de 1967