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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 313 de 7 de Março de 1967

Cria, no Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, o Quadro de Oficiais-Engenheiros e sua respectiva reserva.

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Art. 17

Aos oficiais matriculados no Instituto Tecnológico de Aeronáutica e no Instituto Militar de Engenharia, quando da publicação dêste Decreto-lei, fica assegurado o direito de ingresso no Quadro de Oficiais Engenheiros, após o término do respectivo curso, com aproveitamento, mantida a precedência hierárquica vigente àquela data.

Parágrafo único

Após o término do curso de engenharia, os oficiais de que trata êste artigo terão 45 (quarenta e cinco) dias para requererem a inclusão no Quadro.

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei 313 de 7 de Março de 1967