Artigo 16 do Decreto-Lei nº 313 de 7 de Março de 1967
Cria, no Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, o Quadro de Oficiais-Engenheiros e sua respectiva reserva.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As condições peculiares para formação normal de Engenheiros-Militares destinados ao Q O Eng, após a sua constituição inicial, serão fixadas por ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 5.343, de 1967)