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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 313 de 7 de Março de 1967

Cria, no Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, o Quadro de Oficiais-Engenheiros e sua respectiva reserva.

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Art. 16

As condições peculiares para formação normal de Engenheiros-Militares destinados ao Q O Eng, após a sua constituição inicial, serão fixadas por ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 5.343, de 1967)