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Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 313 de 7 de Março de 1967

Cria, no Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, o Quadro de Oficiais-Engenheiros e sua respectiva reserva.

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Art. 13

Os oficiais referidos no artigo anterior terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto-lei, para requererem ao Ministro da Aeronáutica a inclusão no Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)

§ 1º

A arguição de direito para ingresso no Quadro de Oficiais Engenheiros prescreverá com o prazo estabelecido no presente artigo.

§ 2º

No prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação do presente Decreto-lei o Ministro da Aeronáutica submeterá à aprovação do Presidente da República, em um único projeto de decreto, tôdas as transferências para formação do Q.O.Eng. e o estabelecimento da composição dos postos, dentro da ordem hierárquica do pessoal transferido. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)

Art. 13, §2º do Decreto-Lei 313 de 7 de Março de 1967