Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 313 de 7 de Março de 1967
Cria, no Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, o Quadro de Oficiais-Engenheiros e sua respectiva reserva.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os oficiais referidos no artigo anterior terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto-lei, para requererem ao Ministro da Aeronáutica a inclusão no Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)
§ 1º
A arguição de direito para ingresso no Quadro de Oficiais Engenheiros prescreverá com o prazo estabelecido no presente artigo.
§ 2º
No prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação do presente Decreto-lei o Ministro da Aeronáutica submeterá à aprovação do Presidente da República, em um único projeto de decreto, tôdas as transferências para formação do Q.O.Eng. e o estabelecimento da composição dos postos, dentro da ordem hierárquica do pessoal transferido. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)