Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 313 de 7 de Março de 1967
Cria, no Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, o Quadro de Oficiais-Engenheiros e sua respectiva reserva.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A categoria do Engenheiro no Quadro de Oficiais-Aviadores fica em extinção para os postos de Oficiais-Generais e extinta para os demais postos a partir da data-limite de opção estabelecida na forma do art. 13 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 5.343, de 1967)
§ 1º
Os Oficiais previstos nos incisos 2, 3 e 5 do art. 2º desta lei, que não optarem pela sua inclusão no Q O Eng, permanecerão nos Quadros em que se encontram e serão numerados na medida da ocorrência de vagas, obedecendo, no que fôr aplicável, às normas e exigências vigentes. (Incluído pela Lei nº 5.343, de 1967)
§ 2º
Os Oficiais dos diversos Quadros de Oficiais da Aeronáutica, da ativa, uma vez incluídos no Q O Eng, poderão exercer atividades aéreas pertinentes ao quadro de origem, a critério da Administração. (Incluído pela Lei nº 5.343, de 1967)
§ 3º
Os Oficiais dos Quadros de Oficiais da Aeronáutica, previstos no art. 2º, que não optarem pela sua inclusão no Q O Eng, poderão exercer função privativa de Engenheiro, a critério da Administração. (Incluído pela Lei nº 5.343, de 1967)