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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 313 de 7 de Março de 1967

Cria, no Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, o Quadro de Oficiais-Engenheiros e sua respectiva reserva.

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Art. 10

A convocação dos oficiais, integrantes do Quadro a que se refere o artigo anterior, para o serviço ativo da Fôrça Aérea Brasileira, poderá ser feita por um período de 2 (dois) anos. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)

§ 1º

A requerimento do interessado e a critério do Ministro da Aeronáutica, o período de convocação poderá ser renovado uma única vez por mais 2 (dois) anos. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)

§ 2º

No dia imediato ao que completarem 2 (dois) ou 4 (quatro) anos de convocação, conforme o caso, deverão os convocados ser licenciados, exceto quando estiverem "sub judice", hospitalizados ou aguardando reforma. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)

§ 3º

O licenciamento dos que estiverem "sub judice" ou hospitalizados ocorrerá logo após o desembaraço perante a justiça ou sejam julgados apto pelo estabelecimento hospitalar. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)

§ 4º

Poderá ser licenciado a qualquer tempo o oficial engenheiro da reserva de 2ª classe, cuja permanência no serviço ativo da Fôrça Aérea Brasileira seja considerada, pelo Ministro da Aeronáutica, nociva à disciplina ou prejudicial aos interêsses do serviço. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)

Art. 10 do Decreto-Lei 313 de 7 de Março de 1967