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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 312 de 28 de Fevereiro de 1967

Autoriza a prestação da assistência farmacêutica pela previdência social e dá outras providências.

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Art. 7º

O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições legais em contrário.

Art. 7º do Decreto-Lei 312 /1967