Artigo 7º do Decreto-Lei nº 312 de 28 de Fevereiro de 1967
Autoriza a prestação da assistência farmacêutica pela previdência social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições legais em contrário.