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Artigo 6º, Alínea a do Decreto-Lei nº 312 de 28 de Fevereiro de 1967

Autoriza a prestação da assistência farmacêutica pela previdência social e dá outras providências.

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Art. 6º

Para assessorar o Conselho Diretor do Departamento Nacional da Previdência Social na prestação da assistência farmacêutica, criada por êste decreto-lei, fica criado o Conselho Nacional da Assistência Farmacêutica da Previdência Social, constituido dos seguintes membros:

a

presidente do Conselho Diretor do Departamento Nacional da Previdência Social, que será o seu presidente;

b

representante do Ministério da Saúde;

c

representante da Superintendência Nacional do Abastecimento;

d

representante da Indústria Farmacêutica, indicado pela Confederação Nacional da Indústria;

e

representante do Conselho Federal da Farmácia;

f

presidente do Instituto Nacional da Previdência Social.

§ 1º

O Conselho Nacional da Assistência Farmacêutica da Previdência Social terá uma secretaria administrativa com atribuições definidas em regulamento.

§ 2º

Os membros do Conselho Nacional de Assistência Farmacêutica da Previdência Social perceberão uma gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, observado os têrmos do art. 36 e seus parágrafos do Decreto-lei 81, de 21 de dezembro de 1966.

Art. 6º, a do Decreto-Lei 312 /1967