Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 312 de 28 de Fevereiro de 1967
Autoriza a prestação da assistência farmacêutica pela previdência social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para que a previdência social seja reembolsada da parcela de custeio a cargo do beneficiário é autorizado o desconto pelas emprêsas nos salários dos empregados e pela própria previdência social nas prestações de benefícios.
§ 1º
A dívida do empregado e o seu resgate serão assentados na Carteira Profissional para que seus empregadores possam proceder ao desconto, no caso de sucessivos contratos de trabalho.
§ 2º
Os empregados farão o recolhimento das importâncias descontadas dos empregados, mensalmente, em guias próprias.