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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 312 de 28 de Fevereiro de 1967

Autoriza a prestação da assistência farmacêutica pela previdência social e dá outras providências.

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Art. 5º

Para que a previdência social seja reembolsada da parcela de custeio a cargo do beneficiário é autorizado o desconto pelas emprêsas nos salários dos empregados e pela própria previdência social nas prestações de benefícios.

§ 1º

A dívida do empregado e o seu resgate serão assentados na Carteira Profissional para que seus empregadores possam proceder ao desconto, no caso de sucessivos contratos de trabalho.

§ 2º

Os empregados farão o recolhimento das importâncias descontadas dos empregados, mensalmente, em guias próprias.

Art. 5º, §1º do Decreto-Lei 312 /1967