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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 312 de 28 de Fevereiro de 1967

Autoriza a prestação da assistência farmacêutica pela previdência social e dá outras providências.

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Art. 4º

Os órgãos públicos federais colaborarão na prestação da assistência farmacêutica, inclusive fornecendo medicamentos de sua fabricação, mediante convênios com o Instituto Nacional de Previdência Social.