Artigo 4º do Decreto-Lei nº 312 de 28 de Fevereiro de 1967
Autoriza a prestação da assistência farmacêutica pela previdência social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os órgãos públicos federais colaborarão na prestação da assistência farmacêutica, inclusive fornecendo medicamentos de sua fabricação, mediante convênios com o Instituto Nacional de Previdência Social.