Artigo 3º do Decreto-Lei nº 312 de 28 de Fevereiro de 1967
Autoriza a prestação da assistência farmacêutica pela previdência social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os beneficiários da assistência farmacêutica, sempre que possível, participarão do seu custeio, na medida dos seus ganhos efetivos.