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Artigo 2º, Alínea c do Decreto-Lei nº 312 de 28 de Fevereiro de 1967

Autoriza a prestação da assistência farmacêutica pela previdência social e dá outras providências.

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Art. 2º

A assistência farmacêutica poderá assumir as modalidades seguintes:

a

fornecimento direto de medicamentos;

b

financiamento, parcial ou total, da aquisição de medicamentos;

c

dação em consignação de medicamentos a emprêsas, mediante convênios.